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Artigo 4º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 4º

A bem da disciplina e da segurança das instituições políticas poderão ser aposentados, mediante parecer de uma commissão de tres membros, nomeada pelo Ministro a que estiver em subordinados, os funccionarios civis, contando-se-lhes o tempo de serviço efectivo que tiverem,

Art. 4º da Lei 136 /1935