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Artigo 24 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 24

O Governo cancelará permissão de funccionamento ou mandará fechar quaesquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam directores, professores, funcionarios ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida nesta lei e na de n. 38 , ou que tiverem commetido qualquer dos actos definidos como crime nas mesmas leis.

Art. 24 da Lei 136 /1935