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Artigo 23 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 23

Os empregados do empresas particulares, inclusive os das concessionarias de serviços publicas e dos institutos de credito, que se filiarem clandestina ou ostensivamente a centros, juntas ou partidos prohibidos na lei n. 38 , ou praticarem qualquer crime na referida lei ou nesta definido, poderão, mediante apurarão devida do allegado pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, e com sua autorização, ser dispensados dos seus serviços, independentemente de qualquer indenização.

Art. 23 da Lei 136 /1935