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Artigo 22 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 22

As férias, quer dos tribunaes civis, quer dos militares, não prejudicarão, em caso algum, o andamento e julgamento de quaesquer processos estabelecidos nesta ou na lei n. 38 .