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Artigo 21 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 21

Fica sujeito á expulsão immediata o estrangeiro, mesmo proprietario de immoveis, que praticar qualquer dos crimes definidos nesta ou na lei n.38 , e prohibida a entrada livre no Paiz ao estrangeiro que, igualmente proprietario, de qualquer modo possa attentar contra a ordem e segurança nacionaes.

Art. 21 da Lei 136 /1935