Artigo 20 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A prisão provisoria do expulsando não poderá exceder de tres mezes, salvo pela impossibilidade da obtenção do visto consular no respectivo passaporte.