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Artigo 20 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 20

A prisão provisoria do expulsando não poderá exceder de tres mezes, salvo pela impossibilidade da obtenção do visto consular no respectivo passaporte.

Art. 20 da Lei 136 /1935