Artigo 2º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O official ou sub-official das forças armadas da União, que praticar qualquer dos actos definidas como crime na presente, ou na lei n. 38 , ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, s partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da mesma lei, será igualmente afastado do cargo, commando ou funcção militar que exercer, com prejuízo dos respectivos proventos ou vantagens, devendo o Ministerio Publico iniciar a ação penal, que couber dentro de 20 dias, a contar daquelle em que tiver conhecimento do facto. Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se, quanto couber, ás polícias militares.