JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Substitua-se o art. 39, da lei n. 38 , pelo seguinte :

a

o processo será iniciado em virtude de representação, ou ex-officio, instruído, desde logo, com a prova documental e com as justificações necessarias;

b

o accusado apresentará sua defesa e fará sua prova dentro do prazo improrogavel de cinco dias sob pena de revelia;

c

será, em seguida, o processo concluso a autoridade, que fará minucioso relatorio, dentro em tres dias, remettendo-o ao Ministro, Secretario de Estado ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;

d

da decisão cabe recurso para o Presidente da Republica, ou Governador de Estado, conforme o caso, dentro em tres dias. As partes terão, cada uma, o prazo de tres dias, para arrazoar o recurso;

f

no caso de exoneração, confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado.

Art. 18 da Lei 136 /1935