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Artigo 17, Alínea e da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 17

Fica assim modificado o art. 38 da lei n. 38 :

c

na audiencia aprazada, não comparecendo o accusado, proseguir-se-á á sua revelia, dando-se-lhe curador; se comparecer, o juízo qualificará e, depois de lhe ler a denuncia, ou queixa, conceder-lhe,-á o prazo de cinco dias para apresentar defesa escripta e indicar o ról de testemunhas e todos os elementos de defesa;

e

a inquirição das testemunhas e todas aa diligencias requeridas deverão ser realizadas no prazo de dez dias;

g

havendo dois ou mais réos, serão communs os prazos. Estes serão sempre fataes, independerão de abertura ou lançamento em audiencia, excepção do prazo para a defesa (letra c), devendo o juiz e o escrivão, sob pena de responsabilidade, impedir qualquer demora ou retardamento do processo

h

no caso do art. 34 da lei n. 38 , a instrucção do processo será feita por um Conselho de Instrucção, organizado na fórma do art. 262 do Codigo de Justiça Militar. Nenhum recurso caberá dos actos desse Conselho para o Tribunal pleno. Paragrapho unico. O unico recurso cabivel é o da sentença final, proferida em primeira instancia. Esse recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria, salvo, quanto a esta, se se tratar de crimes afiançaveis. O recurso subirá á instancia Superior, independente de traslado.

Art. 17, e da Lei 136 /1935