Artigo 16 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Acrescente-se ao art. 30 da lei n. 38 : "'Tratando-se de partido político registrado pela Justiça Eleitoral, e ordenado o fechamento na fórma do art. 29 da lei n. 38 , o Ministro da Justiça communicará immediatamente o acto ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em exposição fundamentada, para os effeitos do cancellamento do registro, sem prejuizo da acção penal que no caso couber".