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Artigo 16 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 16

Acrescente-se ao art. 30 da lei n. 38 : "'Tratando-se de partido político registrado pela Justiça Eleitoral, e ordenado o fechamento na fórma do art. 29 da lei n. 38 , o Ministro da Justiça communicará immediatamente o acto ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em exposição fundamentada, para os effeitos do cancellamento do registro, sem prejuizo da acção penal que no caso couber".

Art. 16 da Lei 136 /1935