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Artigo 14 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 14

Ficam as empresas de publicidade obrigadas a registar nas Chefaturas de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre, conforme a séde delas, dentro de 30 dias, a contar do inicio da publicação ou da data em que entrar em vigor a presente lei, os nomes, nacionalidades e residencias de todos os directores, redactores, empregados e operarios, bem como a communicar á mesma autoridade, dentro em 8 dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou communicação será punida com a interdicção da empresa, determinada pelo Chefe de Policia, observando-se o disposto no art. 25 da lei n. 38 , com as modificações constantes da presente lei. Paragrapho unico. A interdicção da empresa somente será determinada se, nos tres dias seguintes á notificação, não for satisfeito o disposto neste artigo.

Art. 14 da Lei 136 /1935