Artigo 13 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhuma empresa, instituía, ou serviço criado ou mantido pela União, Estados ou Municipios, poderá ter funcionarios, empregados ou operarios filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida nesta lei ou na de n.38 , ou que tiverem commettido, ha menos de 40 annos, qualquer dos actos definidos como crime nas mesmas leis, sob pena de demissão dos directores ou administradores responsaveis, ou, se estes forem funccionarios publicos, com as garantias do artigo 169 da Constituição Federal, de afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 1º da presente lei. Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se ás empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios, sob pena de cassação das subvenções, por decreto fundamentado do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observando-se o preceito do paragrapho unico do art. 6º da presente lei; assim como ás demais empresas referidas neste mesmo artigo, sob pena de ser suspensa a concessão ou serem destituidos os seus administradores. Em todos os casos se observará o disposto no art.. 6º desta lei, sendo competente a justiça local quando se tratar de subvenção estadual ou municipal.