Artigo 12 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os funcionarios civis e os militares, condenados por crimes definidos nesta lei ou na de n. 38, ficam inhabilitados, pelo prazo de 10 annos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço publico, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municipios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionarios de serviços publicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador, nomeado pelo Governo.