Artigo 11 da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Accommetter seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma ou apparelho bellico, para a pratica de algum dos crimes definidos na lei n. 38 ou na presente lei; Pena de 10 a 20 anoos de prisão com trabalho. Paragrapho unico. Se, da aggressão resultar a morte do agredido: Pena de 20 a 30 anos de prisão com trabalho.