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Artigo 10º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 10

Sempre que na pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º , 10 e 17 da lei n. 38 , commetter o agente crime commum contra a pessoa ou bens, além das penas das referidos artigos, lhe serão applicadas as penas de crime commum que houver praticado ou tentado.

Art. 10 da Lei 136 /1935