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Artigo 15, Inciso II da Lei Ruth Brilhante | Lei nº 13.595 de 5 de Janeiro de 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

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Art. 15

Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I

ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II

ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.

Art. 15, II da Lei Ruth Brilhante - Lei 13.595 /2018