Artigo 15, Inciso II da Lei Ruth Brilhante | Lei nº 13.595 de 5 de Janeiro de 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I
ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II
ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.