_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Ruth Brilhante | Lei nº 13.595 de 5 de Janeiro de 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O art. 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 ." (NR)

Assine JurisHand AI
Art. 11 da Lei Ruth Brilhante - Lei 13.595 /2018