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Artigo 1º da Lei Ruth Brilhante | Lei nº 13.595 de 5 de Janeiro de 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 2º (...) § 1º (VETADO). § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Promulgação) § 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei." (NR)
Art. 1º da Lei Ruth Brilhante - Lei 13.595 /2018