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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 13.590 de 4 de Janeiro de 2018

Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

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Art. 1º

Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:

I

integralização do instrumento em espécie;

II

condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;

III

suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;

IV

resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;

V

ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;

VI

extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.