Artigo 4º da Lei nº 13.589 de 4 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.