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Artigo 2º da Lei nº 13.589 de 4 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I

ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II

sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III

manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.