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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.589 de 4 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

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Art. 1º

Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

§ 1º

Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

§ 2º

(VETADO).