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Artigo 6º, Parágrafo 11 da Lei nº 13.586 de 28 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 6º

Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei. (Produção de efeito)

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito)

I

Imposto sobre Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

IV

Cofins-Importação; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

V

Contribuição para o PIS/Pasep; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

VI

Cofins. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento: (Produção de efeito)

I

dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo; ou

II

dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º deste artigo.

§ 3º

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º deste artigo converte-se em: (Produção de efeito)

I

alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)

§ 5º

Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)

§ 6º

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Produção de efeito)

I

exportação;

II

transferência para outro regime especial;

III

destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou

IV

destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

§ 7º

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Produção de efeito)

§ 8º

A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeito)

§ 9º

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º deste artigo converte-se em: (Produção de efeito)

I

alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10

O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8º deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito)

§ 11

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses. (Produção de efeito)

§ 12

O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)

§ 13

(VETADO).

Art. 6º, §11 da Lei 13.586 /2017