Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei nº 13.586 de 28 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 , 12.276, de 30 de junho de 2010 , e 12.351, de 22 de dezembro de 2010 . (Produção de efeito)
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito)
I
Imposto sobre Importação (II);
II
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IV
Cofins-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º
É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Produção de efeito)
§ 3º
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)
§ 4º
A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito)
§ 5º
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 6º
O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito)
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial. (Produção de efeito)