Artigo 10º da Lei nº 13.586 de 28 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto:
a
aos arts. 1º e 2º ;
b
ao caput e aos §§ 1º a 8º do art. 5º ; e
c
ao caput e aos §§ 1º a 13 do art. 6º ; e
II
a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.