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Artigo 10º da Lei nº 13.586 de 28 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto:

a

aos arts. 1º e 2º ;

b

ao caput e aos §§ 1º a 8º do art. 5º ; e

c

ao caput e aos §§ 1º a 13 do art. 6º ; e

II

a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 10 da Lei 13.586 /2017