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Artigo 9-c, Parágrafo Único da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 9-c

O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

Parágrafo único

No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

Art. 9-c, Parágrafo Único da Lei 13.576 /2017