Artigo 9-b, Parágrafo 1 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-b
O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência)
§ 1º
Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência)
§ 2º
O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência)