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Artigo 8º da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 8º

O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos:

I

aquisição de biocombustíveis mediante:

a

contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c

contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

b

(VETADO);

II

(VETADO).

Art. 8º da Lei 13.576 /2017