Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência)
I
a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;
II
a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III
(VETADO);
IV
a valorização dos recursos energéticos;
V
a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
VI
os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
VII
o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.