JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência)

I

a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;

II

a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III

(VETADO);

IV

a valorização dos recursos energéticos;

V

a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

VI

os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e

VII

o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

Art. 6º, VI da Lei 13.576 /2017