Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I
Certificação de Biocombustíveis: conjunto de procedimentos e critérios em um processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis, em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida;
II
Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis;
III
ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto, desde a matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido em regulamento;
IV
credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma firma inspetora para realizar a certificação e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
V
Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º desta Lei;
VI
distribuidor de combustíveis: agente econômico autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, nos termos do regulamento próprio da ANP;
VII
emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento;
VIII
escriturador: banco ou instituição financeira contratada pelo produtor ou pelo importador de biocombustível responsável pela emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário;
IX
firma inspetora: organismo credenciado para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
X
importador de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biocombustível, nos termos do regulamento;
XI
intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia;
XII
meta de descarbonização: meta fixada para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis;
XIII
Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação;
XIV
produtor de biocombustível: agente econômico, nos termos do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustível, conforme o regulamento próprio da ANP; e
XV
sistema de produto: coleção de processos unitários, com fluxos elementares e de produtos, que realizam uma ou mais funções definidas e que modelam o ciclo de vida de um produto.
XVI
biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XVII
produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XVIII
produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XIX
extrator de óleos vegetais: pessoa jurídica responsável pela extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XX
agente intermediário: pessoa jurídica responsável pela comercialização de biomassa; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XXI
perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XXII
perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética; (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
XXIII
aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)