Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros:
I
as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei;
II
os Créditos de Descarbonização de que trata o Capítulo V desta Lei;
III
a Certificação de Biocombustíveis de que trata o Capítulo VI desta Lei;
IV
as adições compulsórias de biocombustíveis aos combustíveis fósseis;
V
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
VI
as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único
Os instrumentos previstos neste artigo, em relação às metas de redução das emissões mencionadas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, guardarão compatibilidade com as metas previstas para os demais setores.