JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Durante o período de suspensão ou de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização.

Art. 25 da Lei 13.576 /2017