Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Previamente à emissão ou à renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo-lhe dar ampla divulgação ao processo.
§ 1º
A proposta de certificação incluirá os valores e os dados utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
§ 2º
As sugestões e os comentários apresentados durante a consulta pública serão considerados pela firma inspetora:
I
com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes; e
II
com recusa motivada dos demais.
§ 3º
A firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação.
§ 4º
É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo acesso à integralidade do processo de certificação.