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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 24

Previamente à emissão ou à renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo-lhe dar ampla divulgação ao processo.

§ 1º

A proposta de certificação incluirá os valores e os dados utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

§ 2º

As sugestões e os comentários apresentados durante a consulta pública serão considerados pela firma inspetora:

I

com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes; e

II

com recusa motivada dos demais.

§ 3º

A firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação.

§ 4º

É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo acesso à integralidade do processo de certificação.

Art. 24, §2° da Lei 13.576 /2017