Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No âmbito da certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, será realizada, nos termos de regulamento, fiscalização da movimentação de combustíveis comercializados, de forma a verificar sua adequação com os Créditos de Descarbonização emitidos e o cumprimento das metas individuais compulsórias.
§ 1º
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão requisitados dados e informações dos produtores de biocombustíveis, dos importadores de biocombustíveis e dos distribuidores de combustíveis, sem prejuízo de outras ações de monitoramento e fiscalização definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 2º
Será publicada na internet lista atualizada dos Certificados da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis emitidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, em base mensal, com informações do produtor ou do importador de biocombustível, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamento.
§ 3º
(VETADO).