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Artigo 22, Inciso VI da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 22

No âmbito do credenciamento de firma inspetora referente à certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, cabe ao órgão competente, nos termos de regulamento:

I

estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o credenciamento da firma inspetora;

II

proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União;

III

manter atualizada na internet a relação das Firmas Inspetoras credenciadas;

IV

fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados;

V

solicitar dados e informações das firmas inspetoras e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, monitoramento e fiscalização; e

VI

auditar o processo de emissão ou de renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Parágrafo único

Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas às firmas inspetoras.

Art. 22, VI da Lei 13.576 /2017