Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio):
I
a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social;
II
a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis;
III
a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)
IV
o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional.