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Artigo 2º da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 2º

São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio):

I

a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social;

II

a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis;

III

a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)

IV

o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Art. 2º da Lei 13.576 /2017