JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

§ 1º

O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período.

§ 2º

(VETADO).

Art. 19, §2° da Lei 13.576 /2017