Artigo 19 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
§ 1º
O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período.
§ 2º
(VETADO).