Artigo 15-c, Parágrafo 2 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-c
Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
§ 1º
A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
§ 2º
As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)