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Artigo 15-c da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 15-c

Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

§ 1º

A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

§ 2º

As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

Art. 15-c da Lei 13.576 /2017