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Artigo 15 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 15

A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões.

Art. 15 da Lei 13.576 /2017