Artigo 14, Inciso VI da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações:
I
denominação "Crédito de Descarbonização - CBIO";
II
número de controle;
III
data de emissão do Crédito de Descarbonização;
IV
identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização;
V
data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização;
VI
descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e
VII
peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização.