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Artigo 14, Inciso I da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

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Art. 14

O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações:

I

denominação "Crédito de Descarbonização - CBIO";

II

número de controle;

III

data de emissão do Crédito de Descarbonização;

IV

identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização;

V

data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização;

VI

descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e

VII

peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização.

Art. 14, I da Lei 13.576 /2017