Artigo 12 da Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.