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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 24

Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 .

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 24, §1º da Lei 13.575 /2017