Artigo 22, Inciso II da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:
I
um DAS 101.6;
II
cinco DAS 101.5;
III
treze DAS 101.4;
IV
dezesseis DAS 101.3;
V
um DAS 102.4;
VI
um DAS 102.3;
VII
oito DAS 102.2;
VIII
dois DAS 102.1;
IX
sete FCPE-4;
X
dezoito FCPE-3;
XI
oitenta e sete FCPE-2;
XII
cento e duas FCPE-l;
XIII
trinta e uma FG-1;
XIV
cinquenta e seis FG-2; e
XV
trinta e duas FG-3.
Parágrafo único
A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.