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Artigo 22, Inciso XI da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 22

Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:

I

um DAS 101.6;

II

cinco DAS 101.5;

III

treze DAS 101.4;

IV

dezesseis DAS 101.3;

V

um DAS 102.4;

VI

um DAS 102.3;

VII

oito DAS 102.2;

VIII

dois DAS 102.1;

IX

sete FCPE-4;

X

dezoito FCPE-3;

XI

oitenta e sete FCPE-2;

XII

cento e duas FCPE-l;

XIII

trinta e uma FG-1;

XIV

cinquenta e seis FG-2; e

XV

trinta e duas FG-3.

Parágrafo único

A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.

Art. 22, XI da Lei 13.575 /2017