Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
I
um CD-I;
II
quatro CD-II; II-A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
III
10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência III-A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
IV
(VETADO);
V
60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
VI
(VETADO);
VII
11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
VIII
22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
IX
2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
XI
3 (três) CCT-I (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
XIII
9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
XIV
(VETADO); e
XV
96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 3º
A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e pelo disposto nesta Lei.